Norma comentada

Portaria 2.259/2011 comentada: a norma que rege a atividade de armeiro

Texto oficial da Portaria nº 2.259/2011-DG/DPF, artigo por artigo, com o comentário de quem forma armeiros na prática de bancada. É a norma que condiciona o exercício da profissão à licença da Polícia Federal e define a vistoria da oficina, os documentos do cadastramento, o livro de controle e as vedações da atividade.

Antes dos artigos: onde esta portaria se encaixa

A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) dividiu o controle sobre a atividade de armeiro em duas frentes. Ao SINARM, operado pela Polícia Federal, coube cadastrar os armeiros em atividade no país e conceder a licença para o exercício da profissão (art. 2º, VIII). Ao Comando do Exército coube autorizar e fiscalizar o que envolve produtos controlados, na forma do art. 24 da mesma lei. A Portaria 2.259/2011-DG/DPF é o instrumento que regulamenta a parte da Polícia Federal, e é dela que sai a licença sem a qual ninguém exerce legalmente a atividade de armeiro no Brasil.

Na prática, o profissional transita entre os dois sistemas o tempo todo. A licença de armeiro é da PF. O Certificado de Registro (CR), exigido quando há uso de produtos controlados, é do Exército. Quem confunde as duas portas perde tempo de protocolo e, pior, corre o risco de operar com pendência em uma delas. Ao longo dos comentários, indicamos a cada passo qual órgão é o competente.

Nota de leitura

O texto da portaria reproduzido nos blocos destacados é o publicado pela Polícia Federal. Os comentários são do Coordenador de Cursos da ProPoint, Sandro Christovam Bearare, e refletem exclusivamente o ponto de vista construído na experiência de formação de armeiros e na rotina de bancada. Não substituem a norma legal nem a consulta à unidade da PF da sua circunscrição para casos concretos.

Os materiais publicados pelo coordenador, incluindo o Manual do Armeiro, estão disponíveis no acervo de conteúdo literário da editora.

Art. 1º — a licença e a vistoria da oficina

Art. 1º O exercício da atividade de armeiro está condicionado à licença expedida pela Polícia Federal, que procederá à vistoria das instalações da oficina para verificação da adequação dos locais de guarda do armamento, dos equipamentos para conserto das armas e, se for o caso, do local designado para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.

§ 1º As armas de fogo entregues ao armeiro para reparo não poderão ficar expostas no local de trabalho, devendo ser guardadas em armário ou compartimento seguro, diverso daquele destinado à munição, e com dispositivos que impeçam seu pronto uso, como correntes, trancas, cadeados de gatilho ou outros dispositivos assemelhados.

§ 2º O local de trabalho deverá possuir acessos que impeçam ou dificultem a entrada indevida de pessoas e a subtração de materiais, devendo ser protegido com grades metálicas extensíveis às portas, janelas e vigias, e dispositivos de segurança tais como alarmes, câmeras, trancas eletrônicas ou outros assemelhados.

§ 3º O depósito e armazenamento de munições e outros produtos controlados deve seguir as regras estabelecidas no Decreto nº 3.665, de 2000.

§ 4º As vistorias nas instalações serão realizadas seguindo os critérios estabelecidos no Anexo I.

§ 5º Poderá ser concedido prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação das irregularidades constatadas durante a vistoria (Anexo II).

Comentário do Coordenador ProPoint

O artigo 1º inverte a ordem que muita gente imagina. A licença não é um papel que se tira antes de montar a oficina: a oficina vem primeiro, a licença depois, porque a PF vistoria as instalações antes de conceder. Quem planeja abrir bancada deve orçar a adequação física junto com o ferramental, e não como um extra para depois.

Três pontos da vistoria concentram a maioria das reprovações. Primeiro, a separação física entre arma e munição do § 1º: armário de armas é um, compartimento de munição é outro, e as armas em reparo precisam de dispositivo que impeça o pronto uso, corrente, tranca ou cadeado de gatilho. Segundo, a blindagem dos acessos do § 2º, grades nas portas, janelas e vigias, mais alarme ou câmera. Terceiro, o armazenamento de produtos controlados do § 3º, que não segue critério da PF e sim as regras de paiol do regulamento de produtos controlados do Exército.

O § 5º é a válvula que evita recomeçar o processo do zero: constatada irregularidade, a PF pode conceder até 60 dias para adequação. Recebeu o apontamento, trate como prazo de obra, não como sugestão. E a expressão "vistorias inopinadas" do caput significa exatamente o que diz, a fiscalização pode voltar sem avisar a qualquer tempo. Oficina em ordem não é estado de véspera de vistoria, é rotina.

Art. 2º — o cadastramento: documentos, capacidade técnica e validade

Art. 2º O interessado em exercer a atividade de armeiro deverá solicitar o seu cadastramento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante formulário próprio (Anexo III), devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

I – original e cópia, ou cópias autenticadas, do documento de identificação e CPF;
II – original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro – CR, concedido pelo Comando do Exército, caso necessite utilizar produtos controlados, conforme disposto no Decreto nº 3.665, de 2000;
III – comprovantes de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
IV – cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas acompanhadas de tradução oficial, quando for o caso, ou cópia autenticada do comprovante de inscrição municipal, no caso de profissional autônomo;
V – comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
VI – comprovante de capacidade técnica para a montagem e desmontagem das seguintes espécies de arma de fogo: revólver, pistola, carabina e espingarda.

§ 1º O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VII do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro da Polícia Federal, indicado pelo Serviço Nacional de Armas, e deverá atestar, necessariamente:

a) conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes às armas de fogo;
b) conhecimento específico dos componentes e partes das armas de fogo; e
c) manuseio, montagem e desmontagem de armas de fogo.

§ 2º A Polícia Federal poderá disponibilizar acesso a sistema eletrônico para o requerimento do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A licença para o exercício da atividade de armeiro será válida por 5 (cinco) anos, cabendo ao interessado realizar o requerimento de renovação.

Comentário do Coordenador ProPoint

Este é o artigo que define o caminho de quem quer a licença, e o inciso VI é o coração dele. O comprovante de capacidade técnica cobre quatro espécies de arma: revólver, pistola, carabina e espingarda. Não é conhecimento genérico de armas, é montagem e desmontagem demonstrada espécie por espécie. É exatamente por isso que a formação prática de bancada trabalha as quatro plataformas, e não apenas a que o aluno pretende atender na oficina.

Repare na divisão de papéis do § 1º, porque ela derruba um mito comum: quem expede o comprovante de capacidade técnica é instrutor de armamento e tiro da própria Polícia Federal, indicado pelo Serviço Nacional de Armas, e isso acontece durante o processo de licenciamento, não antes dele. Protocolado o cadastramento, é o policial federal instrutor quem marca a avaliação prática e, aprovado o candidato no teste, expede o atestado que dá prosseguimento ao licenciamento. Não existe "chegar com o comprovante pronto" emitido fora desse rito. As alíneas a, b e c são, na prática, o roteiro do exame, que no dia costuma ter duas frentes, uma prova teórica escrita (em regra na casa de 20 questões) e a prática de bancada, da desmontagem e montagem completa das espécies à substituição de peça em tempo estipulado. Quem domina nomenclatura, funcionamento e sequência das quatro espécies chega à avaliação sem surpresa. O passo a passo completo do processo está descrito em como obter a licença de armeiro na PF e no serviço oficial do gov.br.

Uma curiosidade de redação que confunde leitores atentos: o § 1º menciona "inciso VII do caput", mas o caput termina no inciso VI. A remissão correta, pelo contexto, é ao inciso VI, o do comprovante de capacidade técnica. Vale registrar para não perder tempo procurando um inciso que não existe.

Sobre os demais documentos, dois avisos práticos. O CR do inciso II é condicional, exigido "caso necessite utilizar produtos controlados", mas a rotina real de uma oficina, peças de reposição controladas, molas, ferrolhos, canos, quase sempre puxa essa necessidade, então trate o CR como parte do plano e não como exceção. E o laudo psicológico do inciso V deve sair de psicólogo credenciado pela própria PF, agende com antecedência porque a validade do laudo corre enquanto o resto do dossiê é montado.

O § 3º fecha o ciclo: licença válida por 5 anos, renovação por requerimento do interessado. A renovação não é automática. Anote o vencimento no dia em que a licença sair.

Art. 3º — o livro de controle e as guias

Art. 3º No exercício de sua atividade o armeiro deverá relacionar, em livro próprio, com campo de entrada e saída, os dados da arma de fogo, de seu proprietário e o tipo de serviço a ser realizado, devendo manter, inclusive no interior de sua oficina, as Guias de Trânsito, emitidas pela Polícia Federal, ou Guias de Tráfego, emitidas pelo Comando do Exército, que autorizaram o transporte da arma até o estabelecimento.

§ 1º No caso de pessoa autorizada a portar arma de fogo, a Guia de Trânsito poderá ser substituída por cópia do documento que autorize o porte.

§ 2º O livro de controle da atividade do armeiro deverá ter suas folhas numeradas e rubricadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do proprietário, CPF, número de série da arma, calibre, serviço a ser realizado, data de entrada e data de saída.

§ 3º A Polícia Federal poderá disponibilizar aos armeiros licenciados acesso a sistema eletrônico para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo.

Comentário do Coordenador ProPoint

O livro de controle é a espinha dorsal da fiscalização e o primeiro documento que a PF pede numa vistoria. O § 2º lista o mínimo de cada lançamento: nome do proprietário, CPF, número de série, calibre, serviço, data de entrada e data de saída, em folhas numeradas e rubricadas. O erro clássico é lançar a entrada e esquecer a saída, o que deixa no papel uma arma que não está mais na oficina. Lançamento se faz no ato, não no fim da semana.

O caput acrescenta uma obrigação que muita oficina negligencia: manter no interior da oficina a guia que autorizou o transporte da arma até lá, Guia de Trânsito da PF ou Guia de Tráfego do Exército conforme a origem. Arma na bancada sem guia correspondente é apontamento certo. A exceção do § 1º é estreita, vale para quem tem porte, e mesmo assim exige cópia do documento de porte no lugar da guia.

Para quem quer começar com o controle já estruturado, o Manual do Armeiro, de autoria do coordenador, traz um modelo completo do livro de controle pronto para adaptar à oficina, além da rotina de lançamentos e arquivamento de guias. Está disponível no acervo de conteúdo literário da editora.

Art. 4º — arma sem registro não entra

Art. 4º O armeiro não poderá prestar qualquer serviço aos possuidores de armas de fogo não registradas ou sem os documentos de que trata o artigo anterior, devendo, nesse caso, informar imediatamente à Polícia Federal.

Comentário do Coordenador ProPoint

Não há zona cinzenta aqui. Arma sem registro, ou sem a guia do art. 3º, não recebe qualquer serviço, nem orçamento de balcão, e a norma ainda impõe o dever de informar imediatamente a PF. O armeiro que "só deu uma olhada" numa arma irregular assumiu risco penal e administrativo por um serviço que não podia existir. A recusa educada com a orientação de regularizar antes protege o cliente e protege a licença.

Orientação prática do coordenador: deixe isso avisado à vista na oficina, em cartaz ou placa, com dizeres no espírito de "toda arma de fogo apresentada sem registro ou sem a devida documentação será, conforme determina a norma, imediatamente comunicada às autoridades competentes". O aviso filtra o problema antes do balcão e documenta a postura da casa.

Art. 5º — a vedação à recarga

Art. 5º É vedado ao armeiro a realização de recarga de munição, assim como adquirir, deter ou manter em depósito equipamento ou material destinado a esse fim.

Comentário do Coordenador ProPoint

A vedação é dupla e mais dura do que parece. Não é só fazer recarga que é proibido ao armeiro: é ter na oficina prensa, dies, propelente ou qualquer material destinado a recarga. O equipamento guardado "para uso pessoal" dentro do mesmo espaço da atividade licenciada vira apontamento em vistoria, porque a norma alcança o adquirir, o deter e o manter em depósito.

Não confunda os papéis: a recarga para uso próprio é atividade de atirador com CR na forma das normas do Exército, em outro contexto e outro endereço. Na oficina de armeiro licenciado, o assunto recarga simplesmente não entra pela porta.

Art. 6º — peças de reposição e a integridade da arma

Art. 6º É de responsabilidade dos armeiros licenciados o processo de aquisição de materiais e peças de reposição para o conserto de armas de fogo, conforme Decreto nº 3.665, de 2000.

§ 1º A aquisição de peças de reposição e demais produtos controlados de que trata o caput, diretamente no fabricante ou por importação, dependerá de prévio registro do armeiro junto ao Comando do Exército e de autorização específica para aquisição e manuseio de produtos controlados.

§ 2º É vedada a modificação das características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.

Comentário do Coordenador ProPoint

O § 2º é o artigo mais importante da portaria para a vida penal do armeiro. Modificar arma para equivaler a uso restrito, suprimir ou adulterar numeração, mascarar característica que induza a erro perícia ou autoridade, nada disso é infração administrativa apenas, é matéria criminal. O trabalho do armeiro devolve a arma à condição de fábrica, e a nota fiscal do serviço descreve exatamente o que foi feito. Serviço que não pode ser descrito em nota é serviço que não deve ser feito.

No § 1º, a porta de compra de peça controlada direto de fabricante ou por importação passa pelo Exército, com registro prévio e autorização específica. É a costura entre os dois sistemas de novo: a licença de operar é da PF, o fluxo de produto controlado é do Exército, e a oficina regular mantém os dois em dia.

Arts. 7º e 8º — o que a licença não autoriza, e o preço de descumprir

Art. 7º A licença concedida ao armeiro não implica autorização para a fabricação artesanal de armas, armações, canos, ferrolhos, e nem para a comercialização do material que tiver posse em razão de seu ofício.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas nesta Portaria poderá resultar na cassação da licença para o exercício da atividade de armeiro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Comentário do Coordenador ProPoint

O art. 7º delimita a fronteira da profissão: licença de armeiro é licença de manutenção e reparo. Fabricar, ainda que artesanalmente, arma, armação, cano ou ferrolho é atividade industrial controlada pelo Exército, fora do alcance da licença. E o estoque de peças da oficina existe para o serviço, não para revenda de balcão, comercializar o material mantido em razão da atividade também está fora.

O art. 8º fecha o sistema com as duas pontas: cassação da licença na esfera administrativa e, conforme o caso, responsabilização penal. Na prática, os artigos 4º, 5º, 6º § 2º e 7º são a lista curta do que derruba uma licença. Quem os respeita opera tranquilo por décadas.

Art. 9º — vigência

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

Comentário do Coordenador ProPoint

Publicada em 2011, a portaria segue vigente e ainda hoje é a referência da Polícia Federal para a licença de armeiro, inclusive citada na página oficial do serviço no gov.br. As normas mais recentes do setor, como a IN 311/2025, disciplinaram as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, sem substituir esta portaria na matéria específica da atividade de armeiro.

Perguntas diretas sobre a licença de armeiro

Quem precisa da licença de armeiro?

Qualquer pessoa que preste serviço de manutenção, conserto, montagem ou desmontagem de armas de fogo de terceiros. A atividade é condicionada à licença expedida pela Polícia Federal, com vistoria prévia da oficina (art. 1º).

Quais documentos o cadastramento exige?

Identificação e CPF, CR do Exército quando houver uso de produtos controlados, certidões negativas das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, contrato social ou inscrição municipal de autônomo, laudo psicológico de psicólogo credenciado pela PF e comprovante de capacidade técnica em revólver, pistola, carabina e espingarda (art. 2º).

Quanto tempo vale a licença?

Cinco anos. A renovação depende de requerimento do interessado, não é automática (art. 2º, § 3º).

Armeiro pode recarregar munição?

Não. A portaria veda ao armeiro realizar recarga e também adquirir, deter ou manter em depósito equipamento ou material destinado a recarga (art. 5º).

O que a vistoria da PF verifica na oficina?

Locais de guarda do armamento separados da munição e com trava de pronto uso, acessos protegidos por grades e dispositivos de segurança, equipamentos de conserto e, quando houver, o local de teste de disparo. Constatada irregularidade, a PF pode conceder até 60 dias para adequação (art. 1º).

Onde a capacidade técnica é comprovada?

Em exame conduzido na forma do art. 2º, § 1º, que atesta normas de segurança, conhecimento de componentes e partes, e manuseio com montagem e desmontagem das quatro espécies exigidas. A preparação prática para esse nível de exigência é exatamente o que um curso de formação de armeiro com bancada individual treina.

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