Manual do Armeiro

Encarte Legal do Armeiro: Portaria 2.259/2011 comentada e legislação vigente

Conteúdo legal complementar do Manual do Armeiro. Reúne as normas que regem a atividade de armeiro, o licenciamento na Polícia Federal, a Portaria 2.259/2011 na íntegra com comentários, o roteiro da vistoria e o modelo de livro de controle. O encarte impresso é substituído a cada alteração normativa, e a versão vigente fica sempre nesta página.

Versão 09/2026, publicada em 24/09/2026.

Este encarte é o conteúdo legal complementar do Manual do Armeiro e reflete a legislação vigente até a data de sua publicação. Como as normas que regem a atividade estão em constante mudança, o armeiro deve se manter permanentemente atualizado nas fontes oficiais: Planalto, Polícia Federal e Comando do Exército. Por essa razão, o encarte é impresso separadamente do manual e substituído a cada alteração normativa. Toda referência "ver Encarte Legal" ao longo do manual aponta para este volume.

Como usar este encarte

Nota de leitura

O texto das normas reproduzido neste encarte é o publicado pelos órgãos oficiais. Os quadros "Comentário ProPoint" são didáticos, refletem o ponto de vista construído na formação de armeiros e na rotina de bancada, e não integram a norma. Não substituem a lei nem a consulta à unidade da Polícia Federal da sua circunscrição para casos concretos.

Parte 1. Hierarquia normativa vigente

A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) dividiu o controle sobre a atividade de armeiro em duas frentes. Ao SINARM, operado pela Polícia Federal, coube cadastrar os armeiros em atividade no país e conceder a licença para o exercício da profissão (art. 2º, VIII). Ao Comando do Exército coube autorizar e fiscalizar o que envolve produtos controlados (art. 24). A Portaria 2.259/2011-DG/DPF é o instrumento que regulamenta a parte da Polícia Federal, e é dela que sai a licença sem a qual ninguém exerce legalmente a atividade de armeiro no Brasil. Ela está reproduzida na íntegra e comentada na Parte 2. O quadro abaixo situa a Portaria no ambiente normativo atual.

NormaDo que trataRelevância para o armeiro
Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)Registro, posse, porte, comercialização, SINARM e crimesBase de tudo. Art. 2º, VIII: cabe ao SINARM cadastrar armeiros e conceder licença. Arts. 12 a 18: crimes que alcançam o armeiro que recebe arma sem documentação
Decreto nº 11.615/2023, alterado pelo Decreto nº 12.345/2024Regulamento atual da Lei 10.826Define CRAF, CRPF e regras de transporte que o armeiro confere na recepção
Decreto nº 10.030/2019 (Regulamento de Produtos Controlados)Fiscalização de produtos controlados pelo ExércitoSubstituiu o Decreto 3.665/2000 citado no texto da Portaria. Rege o CR e a aquisição de peças controladas
Portaria nº 2.259/2011-DG/DPFExercício da atividade de armeiroNorma específica, íntegra comentada na Parte 2
IN nº 201/2021-DG/PFSINARM, registro, guia de trânsitoDisciplina a Guia de Trânsito do cidadão, cujas finalidades incluem expressamente conserto ou manutenção em armeiro licenciado
IN nº 311/2025-DG/PFAtividades de CAC registradas na PF (Sinarm-CAC)Guia de tráfego do acervo CAC da PF; para manutenção em armeiro exige anexar o comprovante do cadastro do armeiro na PF e o endereço autorizado do serviço
Portaria nº 150-COLOG/2019 e ITAs DFPCGuia de Tráfego do Exército (SisGCorp)Vale para acervo CAC ainda registrado no Exército: emissão via SisGCorp, taxa de R$ 20,00, prazo médio de 15 dias
IN nº 78/2014-DG/DPFCredenciamento de psicólogosO laudo psicológico do armeiro vem de psicólogo credenciado por esta norma
Portaria DG/PF nº 18.988/2024Emissão de CRPF e CRPJDocumentos ligados a armas e munições de teste
Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023 e alteraçõesCalibres permitidos e restritosReferência para não converter arma permitida em restrita

Como o licenciamento chega ao candidato: três modalidades em curso no país

O serviço é um só, mas a porta de entrada varia conforme a superintendência ou delegacia. Antes de protocolar, o candidato deve confirmar na unidade da sua circunscrição qual modalidade está em vigor:

O fluxo do serviço, uma vez admitido o requerimento

EtapaO que acontecePrazo estimado
1. CadastramentoPresencial na unidade da PF, com o Formulário padrão de armeiro da PF preenchido e os documentos exigidosAté 30 dias úteis
2. VistoriaA PF vistoria as instalações da oficina (guarda, equipamentos e, se houver, local de teste de disparo)Até 30 dias úteis
3. Avaliação técnicaA delegacia de controle de armas agenda a avaliação para expedição do comprovante de capacidade técnica, atestando os eixos a, b e c da PortariaAté 30 dias úteis

Tempo total estimado: até 90 dias corridos. Serviço gratuito. Licença válida por 5 anos. Nas etapas presenciais (vistoria e avaliação técnica), levar documento de identificação. Página principal de armas da PF para outras informações: www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas.

Requisitos práticos exigidos pela página oficial, além do texto da Portaria: idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, salvo nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 10.826/2003; foto 3x4 recente; e comprovante de residência fixa com emissão de até 60 dias (ou declaração do terceiro titular).

Armeiro sem CR: pelo Parecer nº 14099668/2020-DELP/CGCSP/DIREX/PF, a PF pode licenciar o armeiro independentemente do CR do Exército, desde que não utilize produtos controlados; optando por manuseá-los, o CR passa a ser exigido.

Parte 2. Portaria nº 2.259/2011-DG/DPF na íntegra, versão comentada

O texto da norma aparece em corpo normal. Os quadros são comentários didáticos da ProPoint e não integram a norma.

Ementa e preâmbulo

Regulamenta o exercício da atividade de armeiro no Brasil.

PORTARIA Nº 2.259/2011-DG/DPF, DE 10 DE MAIO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 28 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 3.961, de 24 de novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 225, de 25 de novembro de 2009,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 2o. da Lei no. 10.826, 22 de dezembro de 2003, que prevê competir ao SINARM cadastrar os armeiros em atividade no país, bem como conceder licença para exercer a atividade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei no. 10.826, de 2003, que prevê que, excetuadas as atribuições reservadas ao SINARM, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no. 3.665, de 20 de novembro de 2000, o chamado Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas que envolvam produtos controlados pelo Exército, definindo em seu art. 3o., inciso XXIV, o armeiro como "mecânico de armas",

RESOLVE:

Comentário ProPoint

Dupla tutela da profissão. A licença do armeiro é da Polícia Federal (SINARM); os produtos controlados (peças, munição de teste) são fiscalizados pelo Comando do Exército. O armeiro convive com os dois órgãos e transita entre os dois sistemas o tempo todo: a licença de operar é da PF, o Certificado de Registro (CR) e o fluxo de produto controlado são do Exército. Quem confunde as duas portas perde tempo de protocolo e corre o risco de operar com pendência em uma delas. Ao longo dos comentários, indicamos a cada passo qual órgão é o competente.

Atualização normativa. O Decreto 3.665/2000 citado no preâmbulo foi revogado. O regulamento de produtos controlados vigente é o Decreto 10.030/2019. Onde a Portaria remete ao 3.665, leia-se hoje o 10.030 e suas normas complementares. A definição de armeiro como "mecânico de armas" permanece.

Art. 1º. Licença condicionada à vistoria da oficina

Art. 1o. O exercício da atividade de armeiro está condicionado à licença expedida pela Polícia Federal, que procederá à vistoria das instalações da oficina para verificação da adequação dos locais de guarda do armamento, dos equipamentos para conserto das armas e, se for o caso, do local designado para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.

§ 1o. As armas de fogo entregues ao armeiro para reparo não poderão ficar expostas no local de trabalho, devendo ser guardadas em armário ou compartimento seguro, diverso daquele destinado à munição, e com dispositivos que impeçam seu pronto uso, como correntes, trancas, cadeados de gatilho ou outros dispositivos assemelhados.

§ 2o. O local de trabalho deverá possuir acessos que impeçam ou dificultem a entrada indevida de pessoas e a subtração de materiais, devendo ser protegido com grades metálicas extensíveis às portas, janelas e vigias, e dispositivos de segurança tais como alarmes, câmeras, trancas eletrônicas ou outros assemelhados.

§ 3o. O depósito e armazenamento de munições e outros produtos controlados deve seguir as regras estabelecidas no Decreto no. 3.665, de 2000.

§ 4o. As vistorias nas instalações serão realizadas seguindo os critérios estabelecidos no Anexo I.

§ 5o. Poderá ser concedido prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação das irregularidades constatadas durante a vistoria (Anexo II).

Comentário ProPoint

A ordem é a inversa do que muita gente imagina. A licença não é um papel que se tira antes de montar a oficina: a oficina vem primeiro, a licença depois, porque a PF vistoria as instalações antes de conceder. Quem planeja abrir bancada deve orçar a adequação física junto com o ferramental, e não como um extra para depois.

Três pontos concentram a maioria das reprovações. Primeiro, a guarda do § 1º: arma de cliente em um compartimento, munição em outro, ambos trancados e com dispositivo que impeça o pronto uso (corrente, tranca ou cadeado de gatilho). Arma exposta na bancada fora do serviço é infração. Segundo, os acessos do § 2º: grades nas portas, janelas e vigias, mais alarme ou câmera. Terceiro, o armazenamento de munições e produtos controlados do § 3º, que não segue critério da PF e sim as regras do regulamento de produtos controlados do Exército; onde a Portaria cita o Decreto 3.665, leia-se Decreto 10.030/2019.

"Vistorias inopinadas" significa exatamente o que diz: a PF pode aparecer sem aviso a qualquer tempo. Oficina em ordem não é estado de véspera de vistoria, é rotina.

Anexo I (Parte 3) é o roteiro exato da vistoria; use-o como autovistoria antes de requerer a licença. Constatada irregularidade, o § 5º evita recomeçar do zero: a PF pode conceder até 60 dias para adequação (Anexo II, Parte 4). Recebeu o apontamento, trate como prazo de obra, não como sugestão.

Art. 2º. Cadastramento, documentos, capacidade técnica e validade

Art. 2o. O interessado em exercer a atividade de armeiro deverá solicitar o seu cadastramento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante formulário próprio (Anexo III), devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

I. original e cópia, ou cópias autenticadas, do documento de identificação e CPF;

II. original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro – CR, concedido pelo Comando do Exército, caso necessite utilizar produtos controlados, conforme disposto no Decreto no. 3.665, de 2000;

III. comprovantes de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

IV. cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas acompanhadas de tradução oficial, quando for o caso, ou cópia autenticada do comprovante de inscrição municipal, no caso de profissional autônomo;

V. comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

VI. comprovante de capacidade técnica para a montagem e desmontagem das seguintes espécies de arma de fogo: revólver, pistola, carabina e espingarda.

§ 1o. O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VII do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro da Polícia Federal, indicado pelo Serviço Nacional de Armas, e deverá atestar, necessariamente:

a) conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes às armas de fogo;

b) conhecimento específico dos componentes e partes das armas de fogo; e

c) manuseio, montagem e desmontagem de armas de fogo.

§ 2o. A Polícia Federal poderá disponibilizar acesso a sistema eletrônico para o requerimento do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 3o. A licença para o exercício da atividade de armeiro será válida por 5 (cinco) anos, cabendo ao interessado realizar o requerimento de renovação.

Comentário ProPoint

O inciso VI é o coração do artigo. O comprovante de capacidade técnica cobre quatro espécies de arma: revólver, pistola, carabina e espingarda. Não é conhecimento genérico de armas, é montagem e desmontagem demonstrada espécie por espécie. É por isso que a formação prática de bancada trabalha as quatro plataformas, e não apenas a que o aluno pretende atender na oficina.

Erro material da norma. O § 1º fala em "inciso VII", mas o caput só vai até o inciso VI. A remissão correta, pelo contexto, é ao inciso VI, o do comprovante de capacidade técnica.

Quem expede o comprovante: instrutor de armamento e tiro da própria Polícia Federal, indicado pelo Serviço Nacional de Armas, e isso acontece durante o processo de licenciamento, não antes dele. Na prática (gov.br), o comprovante não é documento entregue no protocolo: é a Etapa 3 do serviço, avaliação presencial agendada pela delegacia após o cadastramento e a vistoria. Não existe "chegar com o comprovante pronto" emitido fora desse rito. As alíneas a, b e c são o roteiro do exame, que em regra tem duas frentes: uma prova teórica escrita (na casa de 20 questões) e a prática de bancada, da desmontagem e montagem completa das espécies à substituição de peça em tempo estipulado. Quem domina nomenclatura, funcionamento e sequência das quatro espécies chega à avaliação sem surpresa.

CR do inciso II. Pelo Parecer 14099668/2020, a PF licencia o armeiro sem CR desde que ele não utilize produtos controlados; para manuseá-los, obtém-se o CR no Comando do Exército (hoje regido pelo Decreto 10.030/2019). A rotina real de uma oficina, com peças de reposição controladas como cano, ferrolho, armação e tambor, quase sempre puxa essa necessidade. Trate o CR como parte do plano, não como exceção.

Laudo psicológico do inciso V: psicólogo credenciado pela própria PF (IN 78/2014). Agende com antecedência, porque a validade do laudo corre enquanto o resto do dossiê é montado.

Requisitos práticos confirmados pelo procedimento oficial (gov.br): idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, salvo nas hipóteses do art. 28 da Lei 10.826/2003, além de foto 3x4 e comprovante de residência de até 60 dias.

Renovação. A licença vale 5 anos e a iniciativa é do armeiro; a renovação não é automática. Anote o vencimento no dia em que a licença sair e protocole com antecedência. A vistoria pode se repetir.

Art. 3º. Livro de controle e guias

Art. 3o. No exercício de sua atividade o armeiro deverá relacionar, em livro próprio, com campo de entrada e saída, os dados da arma de fogo, de seu proprietário e o tipo de serviço a ser realizado, devendo manter, inclusive no interior de sua oficina, as Guias de Trânsito, emitidas pela Polícia Federal, ou Guias de Tráfego, emitidas pelo Comando do Exército, que autorizaram o transporte da arma até o estabelecimento.

§ 1o. No caso de pessoa autorizada a portar arma de fogo, a Guia de Trânsito poderá ser substituída por cópia do documento que autorize o porte.

§ 2o. O livro de controle da atividade do armeiro deverá ter suas folhas numeradas e rubricadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do proprietário, CPF, número de série da arma, calibre, serviço a ser realizado, data de entrada e data de saída.

§ 3o. A Polícia Federal poderá disponibilizar aos armeiros licenciados acesso a sistema eletrônico para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo.

Comentário ProPoint

Livro de controle. É a espinha dorsal da fiscalização e a primeira coisa conferida numa vistoria. Campos mínimos do § 2º em folhas numeradas e rubricadas; a ProPoint recomenda acrescentar espécie, marca, modelo, número do CRAF, número da guia, sintoma relatado, peças substituídas e assinatura do cliente na retirada (modelo na Parte 7). O erro clássico é lançar a entrada e esquecer a saída, o que deixa no papel uma arma que não está mais na oficina. Lançamento se faz no ato, não no fim da semana.

Guia de Trânsito (PF). A manutenção em armeiro licenciado é uma de suas finalidades expressas. Ao solicitar a guia no sistema, o cliente deve selecionar a finalidade "conserto ou manutenção", indicando como destino o endereço do armeiro licenciado; guia emitida com finalidade diversa não ampara o transporte até a oficina.

Guia de Tráfego, regime duplo em vigor. (a) Acervo CAC ainda registrado no Exército (CRAF do EB): Guia de Tráfego emitida pelo Exército via SisGCorp, taxa de R$ 20,00 e prazo médio de 15 dias (Decreto 10.030 e Portaria 150-COLOG). No requerimento, selecionar a finalidade de manutenção/conserto e o endereço da oficina como destino. (b) Acervo CAC registrado na PF (Sinarm-CAC): guia de tráfego emitida pela PF (IN 311/2025), que exige selecionar a finalidade correspondente e anexar o comprovante do cadastro do armeiro na PF e o endereço autorizado do serviço.

Regra de balcão. Conferir o órgão de registro da arma (SINARM cidadão, Sinarm-CAC ou Exército) e receber a guia do órgão correspondente, emitida com a finalidade de manutenção e o endereço da oficina. Guia de órgão trocado, finalidade errada ou destino divergente é documento inválido para aquele transporte.

Arquivo. As guias ficam arquivadas na oficina enquanto a arma estiver lá. Arma na bancada sem a guia correspondente é apontamento certo. A exceção do § 1º é estreita: vale para o cliente com porte, e mesmo assim a cópia do documento de porte entra no lugar da guia.

Art. 4º. Arma sem registro ou sem documentos não entra

Art. 4o. O armeiro não poderá prestar qualquer serviço aos possuidores de armas de fogo não registradas ou sem os documentos de que trata o artigo anterior, devendo, nesse caso, informar imediatamente à Polícia Federal.

Comentário ProPoint

Não há zona cinzenta. "Qualquer serviço" inclui orçamento com a arma em mãos e o famoso "só dar uma olhada". Receber a arma irregular já expõe o armeiro ao crime de posse ilegal (Lei 10.826), por um serviço que não podia existir. Conduta: não receber, registrar o fato e comunicar imediatamente a PF. A recusa educada, com a orientação de regularizar antes, protege o cliente e protege a licença.

Orientação prática. Deixe isso avisado à vista na oficina, em cartaz ou placa, com dizeres no espírito de "toda arma de fogo apresentada sem registro ou sem a devida documentação será, conforme determina a norma, imediatamente comunicada às autoridades competentes". O aviso filtra o problema antes do balcão e documenta a postura da casa.

Art. 5º. Vedação de recarga

Art. 5o. É vedado ao armeiro a realização de recarga de munição, assim como adquirir, deter ou manter em depósito equipamento ou material destinado a esse fim.

Comentário ProPoint

Conciliação com o Módulo 3. O Módulo 3 do manual trata da munição e da recarga como conhecimento técnico indispensável ao diagnóstico de panes e à conferência de munição. Isso não autoriza o serviço de recarga nem a manutenção de equipamento de recarga na oficina licenciada. O armeiro estuda a recarga para entender e diagnosticar; não a executa como serviço.

Alcance da vedação. A vedação é dupla e mais dura do que parece: atinge a prática e o equipamento no local. Prensa, dies, propelente ou qualquer material destinado a recarga dentro do mesmo espaço da atividade licenciada configura a infração, mesmo "desativado" ou "para uso pessoal", porque a norma alcança o adquirir, o deter e o manter em depósito. Quem recarrega é o CAC recarregador, na forma das normas do Exército, em ambiente fisicamente distinto e em outro endereço. Na oficina de armeiro licenciado, o assunto recarga não entra pela porta.

Art. 6º. Aquisição de peças e vedação de modificação

Art. 6o. É de responsabilidade dos armeiros licenciados o processo de aquisição de materiais e peças de reposição para o conserto de armas de fogo, conforme Decreto no. 3.665, de 2000.

§ 1o. A aquisição de peças de reposição e demais produtos controlados de que trata o caput, diretamente no fabricante ou por importação, dependerá de prévio registro do armeiro junto ao Comando do Exército e de autorização específica para aquisição e manuseio de produtos controlados.

§ 2o. É vedada a modificação das características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.

Comentário ProPoint

Caput: leia-se Decreto 10.030/2019. Peças controladas (cano, ferrolho, armação, tambor) exigem CR e autorização; peças não controladas (molas, pinos, talas) seguem o comércio comum, mas entram no laudo e na nota do serviço para rastreabilidade.

§ 1º. A porta de compra de peça controlada direto do fabricante ou por importação passa pelo Comando do Exército, com registro prévio e autorização específica. É a costura entre os dois sistemas de novo: a licença de operar é da PF, o fluxo de produto controlado é do Exército, e a oficina regular mantém os dois em dia.

§ 2º é o artigo mais importante da Portaria para a vida penal do armeiro e o limite técnico do curso inteiro. Nenhum serviço pode converter arma permitida em restrita nem mascarar características; suprimir ou adulterar numeração e induzir a erro perícia ou autoridade não é infração administrativa apenas, é matéria criminal. O trabalho do armeiro devolve a arma à condição de fábrica, e a nota fiscal do serviço descreve exatamente o que foi feito. Serviço que não pode ser descrito em nota é serviço que não deve ser feito. É o fundamento dos limites de usinagem do Módulo 4 e das regras inegociáveis do Módulo 5.

Art. 7º. Vedação de fabricação e comércio

Art. 7o. A licença concedida ao armeiro não implica autorização para a fabricação artesanal de armas, armações, canos, ferrolhos, e nem para a comercialização do material que tiver posse em razão de seu ofício.

Comentário ProPoint

Armeiro conserta, não fabrica e não vende o que recebe em razão do ofício. Licença de armeiro é licença de manutenção e reparo. Fabricar peça estrutural (cano, ferrolho, armação), ainda que artesanalmente, exige registro industrial junto ao Exército: outra atividade, outra licença. E o estoque de peças da oficina existe para o serviço, não para revenda de balcão.

Art. 8º. Cassação

Art. 8o. O descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas nesta Portaria poderá resultar na cassação da licença para o exercício da atividade de armeiro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Comentário ProPoint

Cassação administrativa e responsabilização penal são cumulativas. Os crimes mais comuns na atividade irregular estão na Lei 10.826, arts. 12 a 16 (posse e porte ilegal, supressão de numeração, modificação de características). Na prática, os arts. 4º, 5º, 6º § 2º e 7º são a lista curta do que derruba uma licença. Quem os respeita opera tranquilo por décadas.

Art. 9º. Vigência

Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.

Vide Anexos.

Comentário ProPoint

Publicada em 2011, a Portaria segue vigente e ainda hoje é a referência da Polícia Federal para a licença de armeiro, citada na página oficial do serviço no gov.br. As normas mais recentes do setor, como a IN 311/2025, disciplinaram as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça sem substituir esta Portaria na matéria específica da atividade de armeiro.

Parte 3. Anexo I comentado: Termo de Vistoria de Armeiro

O Anexo I é o formulário que o servidor da PF preenche na vistoria (MJ DPF, Boletim de Serviço nº 089, de 11.05.2011). Abaixo, cada pergunta do formulário com o comentário da situação desejada. Use como autovistoria antes de requerer a licença.

I. Instalações

Pergunta do Termo de VistoriaSituação desejada (comentário ProPoint)
1) A oficina está situada no mesmo local de loja de armas, produtos de caça e pesca ou outras atividades?Idealmente não; se coexistir, recinto separado (pergunta 2)
2) As instalações estão em recinto separado no interior da loja?Sim, com acesso restrito
3) A oficina está situada em casa ou prédio fora de loja de armas ou similar?Aceitável, desde que cumpra os demais itens
4) A oficina possui única entrada/saída?Sim
5) Janela devidamente gradeada e com segurança?Sim, grade metálica
6) Extintor de incêndio, na validade, próximo à porta de acesso?Sim, com inspeção em dia
7) Porta de ferro ou madeira reforçada (ou grade), com fechadura especial?Sim
8) Construída em alvenaria, sob laje, com único acesso?Sim
9) Cofre ou compartimento com tranca para armas e munições?Sim, e SEPARADOS entre si (art. 1º, § 1º)
10) Câmara de testes de tiro ou similar dotada de para-balas?Obrigatória apenas se houver teste de tiro no local
11) Condições de segurança plena para os testes na câmara?Sim, quando houver câmara
12) Ventilação adequada ou sistema de exaustão?Sim (crítico para os banhos do Módulo 6)
13) Localizada próxima a escolas, postos de gasolina, locais de grande aglomeração?Não
14) Alarmes ou sistemas de segurança similares?Sim, em funcionamento
15) Mínimo de ferramentas necessárias à manutenção do armamento?Sim; lista de referência no Módulo 4 do manual
16) Líquidos lubrificantes, desengripantes e abrasivos estocados de maneira segura e identificados?Sim, rotulados e em armário próprio
17) Local de atendimento ao público com segurança mínima, impedindo acesso à oficina propriamente dita?Sim, balcão ou sala de recepção

II. Condições de trabalho

Pergunta do Termo de VistoriaSituação desejada (comentário ProPoint)
1) Documentação de autorização para compra de peças (Comando do Exército) dentro da validade?Sim, quando utilizar produtos controlados
2) Há funcionários ou ajudantes trabalhando na oficina?Se houver, com controle de acesso e responsabilidade definida
3) Livro ou relação de controle com descrição detalhada das armas recebidas e devolvidas?Sim, no padrão do art. 3º, § 2º, em dia
4) Solicita o Certificado de Registro da arma quando o cliente a deixa para reparos?Sempre; sem CRAF não há serviço (art. 4º)
5) Conhece a exigência de guia de trânsito para o proprietário sem porte transportar a arma até a oficina?Sim, e arquiva a guia na oficina (art. 3º)
6) Pessoas estranhas e não autorizadas têm acesso fácil até a oficina?Não

O Termo encerra com o campo III, Relatório final acerca das condições de instalações e de trabalho, em que o servidor descreve observações e sugestões de melhoria, com local, data, nome e matrícula.

Parte 4. Anexo II: Notificação

Pela presente, NOTIFICAMOS a empresa acima nominada de que, para os fins previstos no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 10.826, 22 de dezembro de 2003, deverá se adequar às exigências indicadas nos itens ______, do termo de vistoria em anexo, no prazo de ______ dias, sob pena de indeferimento da solicitação correspondente ao protocolo supracitado.

Informamos a Vossa Senhoria que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contados do efetivo recebimento da presente notificação, o qual deverá ser endereçado à Chefia da DELEARM local.

Comentário ProPoint

Dois prazos a memorizar: até 60 dias para adequação (art. 1º, § 5º) e 10 dias para recurso à chefia da DELEARM, contados do recebimento da notificação.

Parte 5. Anexo III: Requerimento para obtenção de licença de armeiro

Requerimento dirigido ao Superintendente Regional da PF no estado, com foto 3x4, qualificação completa (RG, órgão expedidor, CPF, endereço, e-mail, telefone), solicitando a licença na qualidade de ARMEIRO, conforme a Lei nº 10.826/2003. As Orientações do próprio Anexo listam os documentos, que coincidem com os incisos I a VI do art. 2º.

Comentário ProPoint

Formulário vigente. Na prática atual, o requerimento é o Formulário padrão de armeiro disponibilizado pela PF na página do serviço, que absorveu o Anexo III; conferir a versão vigente antes do protocolo.

Roteiro prático: 1) autovistoria pela Parte 3; 2) reunir os documentos do art. 2º e os requisitos práticos da página (idade mínima de 25 anos, foto, residência); 3) preencher o formulário da PF; 4) protocolar na unidade; 5) receber a vistoria; 6) realizar a avaliação técnica agendada (Etapa 3); 7) se notificado, adequar no prazo ou recorrer em 10 dias.

Parte 6. Notas legais referenciadas nos módulos do manual

Os pontos abaixo aparecem no manual apenas como "ver Encarte Legal". O fundamento atual é este:

Ponto no manualFundamento vigente
Vedação de recarga e de equipamento de recarga na oficina (Módulo 3)Portaria 2.259/2011, art. 5º
Guarda de munição separada das armas, em compartimento trancado (Módulo 3)Portaria 2.259/2011, art. 1º, § 1º
Definições de classificação e o limite de não converter permitida em restrita (Módulo 2)Portaria 2.259/2011, art. 6º, § 2º; classificação de controlados no Decreto 10.030/2019
Bancada mínima e químicos estocados com identificação (Módulo 4)Anexo I, itens 15 e 16
Limite da usinagem: não descaracterizar nem fabricar cano, ferrolho, armação (Módulo 4)Portaria 2.259/2011, arts. 6º, § 2º e 7º
Supressão ou redução de numeração é crime (Módulo 6)Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV
Ventilação/exaustão e estocagem segura de líquidos na vistoria (Módulo 6)Anexo I, itens 12 e 16
Comunicação à PF: adulteração ou arma sem documentação (Módulos 1 e 5)Portaria 2.259/2011, art. 4º e art. 6º, § 2º
Comprovante de capacidade técnica: eixos a, b, c nas quatro espécies (Módulo 9)Portaria 2.259/2011, art. 2º, VI e § 1º

Parte 7. Livro de Controle da Atividade de Armeiro

Modelo recomendado ProPoint — folhas numeradas e rubricadas (art. 3º, § 2º, da Portaria 2.259/2011)

FICHA Nº _____________
DATA DE ENTRADAPROPRIETÁRIO (NOME COMPLETO)CPF
ESPÉCIE / MARCA / MODELOCALIBRENº DE SÉRIENº CRAF
GUIA (TIPO E Nº) OU PORTEDATA DE ENTREGA PREVISTA
SERVIÇO A REALIZAR / SINTOMA RELATADO
PEÇAS SUBSTITUÍDAS (CÓDIGO E ORIGEM)
DATA DE SAÍDAASSINATURA DO CLIENTE NA RETIRADA

Campos exigidos pelo § 2º: proprietário, CPF, número de série, calibre, serviço, data de entrada e data de saída.

Campos recomendados ProPoint: espécie/marca/modelo, nº do CRAF, guia (tipo e nº) ou porte, sintoma relatado, peças substituídas com código e origem, assinatura do cliente na retirada.

Parte 8. Perguntas diretas sobre a licença de armeiro

Quem precisa da licença de armeiro?

Qualquer pessoa que preste serviço de manutenção, conserto, montagem ou desmontagem de armas de fogo de terceiros. A atividade é condicionada à licença expedida pela Polícia Federal, com vistoria prévia da oficina (art. 1º).

Quais documentos o cadastramento exige?

Identificação e CPF, CR do Exército quando houver uso de produtos controlados, certidões negativas das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, contrato social ou inscrição municipal de autônomo, laudo psicológico de psicólogo credenciado pela PF e comprovante de capacidade técnica em revólver, pistola, carabina e espingarda (art. 2º). A página oficial acrescenta idade mínima de 25 anos, foto 3x4 e comprovante de residência de até 60 dias.

Quanto tempo vale a licença?

Cinco anos. A renovação depende de requerimento do interessado, não é automática (art. 2º, § 3º).

Armeiro pode recarregar munição?

Não. A Portaria veda ao armeiro realizar recarga e também adquirir, deter ou manter em depósito equipamento ou material destinado a recarga (art. 5º).

O que a vistoria da PF verifica na oficina?

Locais de guarda do armamento separados da munição e com trava de pronto uso, acessos protegidos por grades e dispositivos de segurança, equipamentos de conserto e, quando houver, o local de teste de disparo. O roteiro completo é o Termo de Vistoria da Parte 3. Constatada irregularidade, a PF pode conceder até 60 dias para adequação (art. 1º, § 5º).

Onde a capacidade técnica é comprovada?

Em avaliação conduzida por instrutor de armamento e tiro da Polícia Federal, na Etapa 3 do licenciamento (art. 2º, § 1º), que atesta normas de segurança, conhecimento de componentes e partes, e manuseio com montagem e desmontagem das quatro espécies exigidas.

Fontes oficiais para acompanhar

Histórico de versões

VersãoPublicaçãoO que mudou
09/2026 (vigente)24/09/2026Primeira edição, distribuída com a primeira tiragem do Manual do Armeiro.

Continue por aqui

Veja o passo a passo do licenciamento de armeiro na PF. Quer se preparar para a capacidade técnica das quatro espécies com prática real de bancada? Conheça o Curso de Formação de Armeiros da ProPoint, veja o vídeo do curso por dentro e entenda também a IN 111/2017 comentada, a norma irmã que rege o instrutor de armamento e tiro.